
Com o PIS e a Cofins a caminho da extinção em 2027 e a Lei Complementar 214/2025 deixando claro que o prazo para usar o crédito continua correndo durante a transição, a recuperação de créditos deixou de ser tema jurídico e virou decisão de caixa. Quem está no Lucro Real tem uma janela, e ela fecha com o calendário da transição
A pergunta mudou de dono
Durante anos, recuperar tributo pago indevidamente foi tratado como assunto jurídico: uma tese, um processo, um prazo incerto. Em 2026, a pergunta migrou para a sala do diretor financeiro. O motivo é o calendário da reforma tributária. A Lei Complementar 214/2025 fez de 2026 o ano de teste do novo sistema, com alíquotas simbólicas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS destacadas na nota fiscal, e a partir de 2027 a CBS passa a ter peso real, enquanto PIS e Cofins começam a ser extintos. A transição completa vai até 2032.
Para a empresa do Lucro Real, isso muda o valor do tempo. Os créditos acumulados no regime atual, os saldos de PIS e Cofins e as teses que dependem da sistemática de hoje têm uma data para perder relevância. O que não for identificado e aproveitado enquanto o sistema antigo existe entra num regime de transição com regras próprias e prazo longo: os saldos credores de ICMS, por exemplo, serão compensáveis em 240 parcelas a partir de 2033.
“O empresário do Lucro Real está sentado em cima de um ativo que ele não contabiliza. É tributo que a empresa pagou a maior, ou pagou sem dever, e que a legislação permite recuperar. Até ontem isso era um projeto para quando sobrasse tempo. Com a reforma, virou uma decisão com prazo, porque o sistema que gerou esse crédito está sendo desligado”, afirma Carlos Gago, CEO da Trinity Consultoria Tributária.
Onde o crédito costuma estar
A recuperação de créditos não é uma tese única, e sim um conjunto de frentes que dependem do perfil da operação. Em empresas do Lucro Real, as mais recorrentes envolvem a apuração de PIS e Cofins no regime não cumulativo, em especial o conceito de insumo, que a jurisprudência alargou nos últimos anos e que muitas empresas ainda aplicam de forma restritiva, deixando crédito na mesa a cada competência. Há também a exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos, consolidada em decisões dos tribunais superiores, e as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza indenizatória.
O ponto em comum é que nenhuma dessas frentes aparece sozinha. Elas surgem quando alguém cruza a apuração fiscal dos últimos cinco anos, que é o prazo de prescrição, com a operação real da empresa: o que ela compra, como remunera, o que classifica de que jeito. É um trabalho de diagnóstico, feito com o contador da empresa, não contra ele.
“A gente não parte de tese, a gente parte da empresa. Pega os últimos cinco anos de apuração, olha o que foi pago e compara com o que era devido. O crédito aparece no cruzamento, e ele é diferente numa indústria, numa transportadora ou numa empresa de serviços. Por isso a primeira etapa é sempre o diagnóstico, e ele é feito junto com o contador da empresa: ninguém conhece a apuração melhor do que ele”, diz Gago.
O crédito não acaba com o PIS e a Cofins. O prazo continua correndo
Há um segundo relógio correndo, menos visível que o das alíquotas. A Lei Complementar 214/2025 tratou do destino dos créditos de PIS e Cofins que não forem apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições: eles continuam válidos e podem ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. Duas condições, porém, mudam o valor do tempo. A primeira é que a lei manteve a fluência do prazo de utilização, ou seja, os cinco anos seguem contando durante a transição. A segunda é que só migra para a nova sistemática o que estiver devidamente registrado na escrituração. Crédito que não foi identificado e escriturado enquanto o sistema atual existe não entra na conta.
Essa transição ganhou um procedimento formal com a criação do PUC (Pedido de Utilização de Crédito), funcionalidade obrigatória pela qual a empresa comunica à Receita Federal como pretende usar o saldo credor de PIS e Cofins acumulado até 31 de dezembro de 2026. O pedido é feito pelo PerDcomp Web, integrado à EFD-Contribuições de dezembro de 2026, com envio trimestral e separado por tributo. Após análise de risco da Receita, o saldo aprovado pode seguir três caminhos: ressarcimento, compensação tradicional ou quitação de débitos da CBS. O PUC vale apenas para a CBS; o crédito de ICMS segue outro rito, sob gestão do CGIBS (Comitê Gestor do IBS).
A consequência é prática. A empresa que vai enfrentar 2027 com a CBS em alíquota real e uma apuração nova para aprender tem, hoje, uma fonte de caixa que não exige empréstimo nem diluição: o tributo que já pagou a mais. A compensação desses créditos com tributos federais correntes segue as regras da Receita Federal, hoje consolidadas na Instrução Normativa RFB 2.314.
“A reforma não apaga o crédito de PIS e Cofins, a Lei Complementar 214 é clara nisso. O que ela não faz é parar o relógio: o prazo de cinco anos continua correndo durante a transição, e só entra na nova sistemática o que estiver apurado e escriturado. Quem identifica agora transforma isso em caixa, dentro das regras da Receita, na IN 2.314. Não é tese, é procedimento”, afirma o CEO da Trinity.
Resultado, não parecer
O modelo de trabalho também mudou. Na consultoria tributária por resultado, a remuneração é um percentual sobre o crédito efetivamente recuperado. Para o empresário, o diagnóstico é a primeira fase do projeto, sem custo, e a consultoria só é paga se o dinheiro voltar. O modelo não substitui o contador da empresa: a apuração continua com ele, e a consultoria entra como camada técnica sobre o que já existe.
A Trinity, que opera nesse modelo e usa a ContadorIA, ferramenta de raio-X tributário apresentada no Conta Azul 2026, como porta de entrada da análise, tem visto a demanda mudar de perfil. O cliente que chega em 2026 não pergunta se a tese é boa. Pergunta quanto tempo tem.
“O diagnóstico é a primeira fase do projeto e não tem custo para a empresa. Ela manda a apuração, a gente devolve o mapa: quanto existe, em que frente e em que prazo. A decisão de recuperar é do empresário, com o contador dele ao lado. A nossa parte é garantir que essa decisão seja tomada com o número na mão, e não com uma impressão”, conclui Gago.



